Trabalhos

367 palavras 2 páginas
Conclusão
Por tudo que aqui foi exposto, cristalino é que o exame de ordem aplicado pela OAB é inconstitucional. Fere princípios constitucionais, dentre eles da igualdade, da isonomia, do direito ao exercício profissional e da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
A OAB não tem competência para a qualificação profissional do bacharel de Direito, esta é, por definição legal, do Ministério da Educação e Cultura, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Numa clara invasão de competência a OAB tenta usurpar essa função, sob o pretexto de que há uma enorme proliferação de cursos jurídicos no país, e ainda que os cursos existentes formam bacharéis que não estão aptos ao exercício profissional da advocacia.
Como demonstramos o exame de ordem da OAB é tanto formalmente, quanto materialmente inconstitucional. E ainda imoral, sob o aspecto arrecadatório, fomentando a vultosa arrecadação, sob a forma de taxa de inscrição, e ainda fomentando a proliferação de cursinhos, de formação duvidosa, tendo como, única e exclusivamente, a finalidade de aprovação nesse infame exame de ordem.
E por fim um questionamento para dar início a várias reflexões. Porque, tamanho alarde faz a OAB a favor do exame de ordem, se para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal basta ter notável saber jurídico, reputação ilibada, ser indicado e aprovado em sabatina no Senado Federal? Esta é a previsão do art. 101 da Constituição Federal. Não precisa ser juiz, promotor, defensor público e nem advogado, basta ter, novamente afirmamos, notável saber jurídico, o qual a nossa Magna Carta não define.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O

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