Trabalhos
Jusnaturalismo: direito natural, se aplica independentemente de norma, imanente à natureza humana, o justo e o equitativo que independe de lei.
Direito Objetivo: conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado.
Direito Positivo: conjunto de regras postas pelo ordenamento de um país.
Direito Subjetivo: identifica-se com as prerrogativas ou faculdades ínsitas aos seres humanos, às pessoas, para fazer valer seus “direitos” ao nível judicial ou no extrajudicial adere à pessoa, poder do indivíduo que vive em sociedade(direitos constitucionais fundamentais, direito processual).
Dogmática Jurídica: estudo das normas de um ordenamento em determinado período.
Direito Público: aquele que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, das soberanias, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, poder de Império.
Direito Privado: é o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu particular interesse.
Natureza, valores e cultura: o mundo da natureza compreende tudo quanto existe independentemente da vontade e da atividade humana, dado originário à disposição do planeta. Vigora o principio da causalidade, as regras das leis naturais, que não admitem exceções ou violações. São as leis do SER: sob determinadas circunstâncias sempre teremos os mesmos efeitos (um líquido se tornará sólido ou gasoso sempre sob determinadas e certas temperaturas)
Cultura: mundo das realizações humanas, da interferência criadora – transformadora do homem. O homem necessita de regras para ordenar sua convivência. A atividade valorativa orientada para realizar a ordem, a segurança e a paz social faz surgir o Direito, posicionado na realidade cultural ou mundo da cultura. O direito é o resultado do processo valorativo.
Somente existe direito onde o homem, além de viver, convive,