Trabalhos logistica
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.
Esta dobra ocorre apenas em relação a remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
O Enunciado TST nº 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."
Exemplo 1:
- admissão: 01.11.1999
- término do aquisitivo: 31.10.2000
- término do concessivo: 31.10.2001
- gozo das férias: 01.12.2001 a 30.12.2001
Neste caso o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.
Exemplo 2:
- admissão: 01.12.1999
- término do aquisitivo: 30.11.2000
- término do concessivo: 30.11.2001
- gozo das férias: 17.11.2001 a 16.12.2001
Neste caso:
14 dias estão dentro do período concessivo (14 dias em pecúnia)
16 dias estão fora do período concessivo (32 dias em pecúnia), então: o empregado faz jus a 30 dias de descanso e 46 dias remunerados.
INCIDÊNCIAS
Férias|INSS|FGTS|IR| em dobro - sobre o valor simples da remuneração|sim|sim|sim| em dobro - sobre o valor correspondente a dobra da remuneração|não|não|sim|
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
O empregado após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
TERÇO CONSTITUCIONAL
Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias.
FÉRIAS INDENIZADAS E NÃO GOZADAS
As férias indenizadas e não gozadas (conhecidas como "acordo de férias"), que ultrapassarem 12 meses após o período aquisitivo, podem ser reclamadas novamente pelo funcionário, mesmo que já pagas.
Isto porque a CLT não dispensa o gozo das férias pelo funcionário, conforme dispõe em seu artigo 129, prevendo multas pelo não cumprimento dessa norma. Ainda o artigo 134 da CLT