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A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem.
Neste caso, quando várias pessoas concorrem para a realização da infração penal é chamada concurso de pessoas. A natureza jurídica do concurso de agentes as teorias a respeito são a teoria unitária, monista ou igualitária, teoria dualística ou dualista e teoria pluralística ou pluralista, porem a teoria adotado pelo código penal é a teoria unitária, monista ou igualitária. Para que ocorra o concurso de agente, são indispensáveis os seguintes requisitos: Pluralidade de condutas, Relevância causal de cada uma das ações, Liame subjetivo entre os agentes, identidade de fato. Os crimes põem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Os monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito, os plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes.
O concurso de pessoa podem ser eventual necessário, fala-se em concurso eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias, concurso necessário ocorre quando a pluralidade subjetiva é legalmente prevista como forma ou modo de realização do tipo penal. Também falar sobre o autor do crime que o autor é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva é também o autor quem realiza o fato por intermédio de outrem (autor mediato). Autoria mediata o autor não é só aquele que realiza a conduta típica, mas também aquele que a realiza através de terceiro, que atua sem dolo ou sem culpabilidade (autor mediato), têm também a co-autoria que é autoria só que autoria plural ou coletiva que dá-se a co-autoria quando várias pessoas realizam as características do tipo. Fala-se também da participação que se dá a participação quando o sujeito não praticando atos executórios, concorre de qualquer modo para sua realização, tense a participação material que é o auxílio é forma de participação material, e a moral que é o ajuste, a determinação, o induzimento e a instigação sobre terceiros no