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A finalidade da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro é muito mais ampla do que a primeira intelecção literal possa depreender. De fato, em que pese se referir ao Código Civil, a LICC 9em verdade, o Decreto-lei n. 4.657/42 dele não é a parte integrante, constituindo, na realidade, um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Mais técnico seria, inclusive, se fosse denominada “Lei de Introdução às Leis”, sendo efetivamente uma regra de superdireito, aplicável a todos os ramos do ordenado jurídico brasileiro, seja público ou privado. Comentarei alguns artigos desta lei. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Ou melhor, dizendo, ninguém se desculpa de cumprir a lei alegando que não a conhece. O cidadão não poderá deixar de cumprir a lei com alegação de não conhecimento da mesma. Como exemplo, não se pode citar que não vai cumprir a lei de um roubo de carro devido ao motivo de não saber que o ato em si é um crime. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do bem comum. A essas fontes supletivas somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade. Através da analogia o juiz tomará por base um caso semelhante para decidir em razão da lacuna da lei existente. De acordo com este artigo o juiz não poderá deixar de julgar um caso levado ao seu conhecimento uma vez que a ele é oferecidas formas para dar sua decisão nos casos em que a lei for omissa, tais como: analogia, costumes e princípios gerais do bem comum. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O art. 5° determina ao juiz que realize seu trabalho sempre buscando os fins sociais que foram a causa do surgimento da lei, bem como