trabalhos academicos
ALUNAS (OS): GLÁUCIA APARECIDA DE SOUZA GOMES E PAULO HENRIQUE CASTRO DE MAGALHÃES.
Trabalho realizado para obtenção de menção da disciplina de Direito Civil-Sucessões, com a professora: Juliane.
Luziânia
2014
O novo Código Civil trouxe em 11de janeiro de 2003 modificações pertinentes ao direito sucessório. Nesse liame, pode-se dizer que essas modificações não foram de grandes profundidades. Ocorre que houve a modificação na ordem de vocação hereditária, sendo que esta modificação resultou em uma garantia aos direitos sucessórios do cônjuge, onde teve no artigo 1.845 do novo Código Civil a necessidade de estabelecer como herdeiro necessário o cônjuge, estando estes equiparados aos herdeiros descendentes e dos ascendentes. O cônjuge passa então, a ocupar a terceira posição na ordem hereditária, depois dos ascendentes e dos descendentes, mas vale ressalvar que em algumas circunstâncias o cônjuge herdará em concorrência com os mesmo.
Aqui houve significativa alteração com relação ao Código anterior, uma vez que o cônjuge sobrevivente passa a concorrer - obrigatoriamente - com descendentes, ou na falta destes, com os ascendentes do falecido, uma vez que o artigo 1829, in verbis:
O artigo 1.829 do novo Código Civil, trouxe significativa alteração sobre a ordem de vocação hereditária, onde este traz o cônjuge uma vez sobrevivente passa a concorrer de forma obrigatória com os descendentes, ou na falta destes passa a concorrer com os ascendentes do falecido , assim como dispõe o artigo supracitado:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; obs.dji.grau.1: Art. 1.640,