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CASO 1Raimundo Nonato, saiu de casa para comemorar a aprovação no exame da OAB dirigindo seu carro. Após ingerir excessiva quantidade de bebida alcóolica, resolve voltar pra casa na direção do seu veículo, quando é surpreendido na blitz da “Lei Seca”. Informado pelo agente de trânsito que ele deveria se submeter ao “bafômetro”, Raimundo recusou-se a fazer o teste. À Luz dos princípios informadores do processo penal, diga se Raimundo está obrigado a se submeter a testes de alcoolemia, tais como “bafômetro”, exame de sangue, urina.
Resposta: "nemo tenetur se detegere", segundo o inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Não estará obrigado a se submeter a testes de alcoolemia, com conforme nova lei 12.760/2012 a Nova Lei Seca.
Mas o estado de embriaguez pode ser comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto se Raimundo estiver com sinais claros de embriaguez e se recusar a fazer exames de alcoolemia, o agente poderá configurar a infração penal por outros meios admitidos
Exercício Suplementar
1- (MPU/MPDFT/Prom. Just. Adjunto/2002) O art. 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com apoio nesse dispositivo, o acusado
1. Tem direito a ser previamente informado, durante o inquérito policial, da decretação de medidas cautelares, entre as quais a busca e apreensão domiciliar.
2. Poderá dispensar a presença de advogado na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, por ser a defesa técnica um direito disponível nos atos de instrução.
3. Tem direito de estar pessoalmente presente nos atos processuais, além do interrogatório, como exercício da sua autodefesa.
4. Poderá, se o requerer, usar a palavra pelo dobro do tempo destinado aos debates, no julgamento pelo tribunal do júri.