Trabalho
CONCEITO: EXTERIORIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL* QUE SE APLICA ATERAVES DO CONJUNTO DE NORMAS ESPECIFICAS E REGULAMENTA AS RELAÇOES ESTABELECIDAS NO DIREITO MATERIAL. VISA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO DIREITO PARA A PARTE PREJUDICADA DURANTE O CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (SEJA RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO**)
*Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.
Foi o italiano Carnelutti quem propôs a divisão do ordenamento jurídico em duas partes: O direito material (direito civil, penal, constitucional) e o direito processual (processual civil, penal e trabalhista)
As regras de Direito material são todas aquelas que regulam o convívio social entre pessoas e entre elas e o Estado, deferindo a eles direitos e obrigações.
As regras de direito processual regulam a existência de processos judiciais, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.
**A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
A norma legal (Consolidação das Leis do Trabalho- CLT) aponta esses elementos fáticos e jurídicos em dois dispositivos. O caput do artigo 3.º dispõe: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o caput do artigo 2.º dispõe: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
PRINCIPIOS: 1. ISONOMIA: ESTEBELECE A IGUALDADE PROCESSUAL ENTRE TODOS OS ENVOLVIDOS, NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO DEVE SER EQUITATIVO, ESTABELECENDO SEGURANÇA JURUDICA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.