Trabalho
Antes de falarmos do último dos vícios sociais reconhecido pelo ordenamento jurídico, ou seja, antes de falarmos sobre a simulação, necessário se faz falar de forma mais aprofundada, da diferença entre a anulação, nulidade e inexistência que circundam os negócios jurídicos. Há que se ressaltar que a simulação ao contrário do erro, do dolo, da coação, do estado de perigo, da lesão e da fraude contra credores, não é causa de anulação do negócio jurídico, e sim de nulidade, motivo pelo qual, serão tecidas algumas considerações preliminares antes de adentrarmos propriamente no conceito, características e efeitos da simulação.
1.1 Negócios Jurídicos inexistentes
Negócios Jurídicos Inexistentes são aqueles negócios jurídicos que não apresentam todos os requisitos estruturais, como, por exemplo, o consentimento (segundo o Professor Orlando Gomes, somente dois elementos podem levar a inexistência do negócio jurídico: a vontade, e a falta do objeto). Portanto, ato inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, na chegando a constituir-se. É puro fato sem existência legal. Se não houve declaração de vontade, o negócio jurídico não existe, entretanto, se ela existiu, mesmo de forma viciada, como acontece com o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, o negócio jurídico existiu, mas é anulável. O mesmo ocorre com o ato nulo, apesar não produz os efeitos que lhe são próprios, ele é capaz, em algumas situações de produzir efeitos, o que não ocorre com o ato inexistente, pois aquilo que não existiu não pode ter declarado sua nulidade ou anulabilidade. Há que se ressaltar, no entanto, que a teoria da inexistência não foi consagrada explicitamente pelo ordenamento jurídico, sendo somente uma construção doutrinária, até porque muito se confunde com a