TRABALHO
DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO
SOCIEDADE POR AÇÕES OU COMPANHIA
JUCIMARA BORDINHÃO DE OLIVEIRA
PROFFESSOR DECIO LUIZ OTERO JUNIOR
Direito Empresarial
Joinville – SC
2015
SOCIEDADE POR AÇÕES OU COMPANHIA
A sociedade anônima possui legislação especial (Lei 6.404/76) que regula sua constituição, funcionamento e expressa detalhadamente às características deste tipo societário. Por esta razão o Código Civil não cuida de suas particularidades. Faz referência apenas em dois artigos, reforçando o que estabelece a legislação especial.
Por ser um dos tipos societários previstos no direito brasileiro e em virtude do código regular o direito de empresa (Livro II da Parte Especial), não poderia deixar de cita-la, e o fez expressando que na sociedade anônima (companhia), o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Destaca ainda que, embora regida por lei especial, nos casos omissos serão aplicadas às disposições do código (arts.1.088 e 1.089).
Ressaltamos ainda que de acordo com o parágrafo único do artigo 982 do código, a exemplo do exposto § 1º do artigo 2º da Lei 6.606/76, as sociedades anônimas, independente do seu objeto, serão sempre consideradas sociedades empresárias. Portanto, em nenhuma hipótese poderá ser constituída uma sociedade simples (não empresária) na modalidade de companhia ou S/A.
Como fonte de pesquisas e estudos complementares, segue a legislação que regulou e/ou regula a sociedade anônima. Decreto-Lei n. 2.627, de 26/09/1940; Lei n.6.385, de 07/12/1976; Lei n. 6.404, de 15/12/1976; Lei n. 9.457, de 05/05/1977; Lei n. 10.194, de 14/02/2001; e Lei n. 10.303, de 31/10/2001.
Classificação
a) S/A aberta: são aquelas que têm suas ações comercializadas na Bolsa ou mercado de balcão. O órgão do governo federal responsável pela autorização é uma autarquia denominada Comissão de Valores Mobiliários –