Trabalho
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
Inicialmente, registre-se que o caput do aludido artigo é ambíguo por natureza, pois além de deixar ao talante do exegeta, definir se a matéria é ou não exclusivamente de direito, ainda permite que este decida se o processo reproduz casos idênticos anteriormente julgados e cuja sentença, decidiu pela total improcedência dos pedidos
Para que possamos dissecar o comando legal em foco, deve-se primeiramente conceituar o que seria “matéria unicamente de Direito”, de forma a autorizar o julgamento da lide de forma tão açodada.
De forma simples e didática dizemos que a matéria é “unicamente de Direito”, quando a solução da quaestio juris passa pela aplicação pura e simples da Lei ao caso concreto, não dependendo de dilação probatória mais ampla, tal como a produção de prova testemunhal ou pericial, o que demanda análise mais complexa.
Assim sendo, formada a relação processual, ultrapassada a fase instrutória e, caso a matéria sub examen seja exclusivamente de Direito, é permitido ao Juiz julgar antecipadamente a lide
Por outro lado, o conceito de “casos idênticos”, pode ser extraído das letras do § 2º do artigo 301 do CPC 6 e está associado à figura da litispendência 7 8. Contudo, a litispendência não seria a solução adequada para o conceito de “casos idênticos” que aproveita o artigo 285-A do CPC, que se apresenta como uma identidade comum para certa matéria, que foi argüida em vários processos com partes distintas.