trabalho
É o acordo de duas ou mais vontades que visa à aquisição, resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas patrimoniais.
Para que haja um contrato são necessários dois pólos: um ativo e o outro passivo. Discute-se na doutrina a existência do autocontrato – nome dada ao contrato em que a mesma pessoa age simultaneamente revestida nas duas qualidades jurídicas diferentes – ora por si, ora representando um terceiro.
Costuma-se dizer que “o contrato faz lei entre as partes”, mas as cláusulas contratuais não podem contrariar as normas de direito público nem as impositivas, sob pena de nulidade.
Elementos:
1. Existência de duas ou mais pessoas, podendo ser física ou jurídica
2. Capacidade plena das partes de contratar
3. Consentimento: no contrato, as vontades correspondem a interesses contrapostos.
4. Objeto do contrato: é a autuação das partes no contrato. Não confundir o objeto com a coisa sobre a qual recai a obrigação. o objeto de quem compra é pagar o preço e de quem vende é entregar a coisa.
Subdivisões: objeto lícito, possibilidade física e jurídica, determinado ou determinável e economicamente apreciável.
5. Forma prescrita e não defesa em lei: a regra é que a forma é livre! No entanto, em algumas situações exigem-se maiores formalidades
Princípios:
1. Autonomia da vontade As pessoas têm liberdade para praticar um ato ou simplesmente se abster do mesmo não assumindo obrigações, pactuando ou na um contrato.
2. Observância (supremacia) das normas de ordem pública Trata-se de um limite ao princípio da autonomia privada. A liberdade de contratar encontra limites na lei = na ordem pública: são normas impositivas e que visam o interesse coletivo, além dos princípios baseados na moral e nos bons costumes.
3. Obrigatoriedade das convenções Ninguém é obrigado a contratar, mas se as partes assim procederem, devem cumprir fielmente o pactuado, sob pena de execução patrimonial. Pacta sunt servanda. Via de regra, o