Trabalho
O estudo da duração do trabalho, compreendida como o tempo em que o empregado se coloca em disponibilidade perante o empregador, em decorrência do contrato de trabalho, remete, necessariamente, ao exame dos períodos de descanso.
Efetivamente, a duração diária do trabalho surge, de maneira geral, entrecortada por períodos de descanso mais ou menos curtos em seu interior (intervalos intrajornadas), separando-se das jornadas fronteiriças por distintos e mais extensos períodos de descanso (intervalos interjornadas). Os períodos de descanso comparecem, mais uma vez, na interseção dos módulos semanais de labor, através do que se denomina repouso semanal ou, eventualmente, através de certos dias excepcionalmente eleitos para descanso pela legislação federal, regional ou local (os feriados). Finalmente, marcam sua presença até no contexto anual da duração do trabalho, mediante a figura das férias anuais remuneradas.
Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política.
Os distintos períodos de descanso têm duração padrão normalmente fixada pela legislação heterônoma estatal. No tocante aos intervalos intrajornadas, fixa a CLT (art. 71) lapso temporal de 1 a 2 horas para jornadas superiores a 06 horas, e de 15 minutos para jornadas contínuas entre 04 e 06 horas.
É curioso perceber que a Lei do Trabalho Rural prefere se reportar aos usos e costumes da região do que fixar um parâmetro numérico para o intervalo intrajornada para refeição e descanso no campo. É o dispositivo legal:
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação