Trabalho
A Symantec, com base nas diferentes definições de crime cibernético, o define de forma precisa como qualquer delito em que tenha sido utilizado um computador, uma rede ou um dispositivo de hardware. O computador ou dispositivo pode ser o agente, o facilitador ou a vítima do crime. O delito pode ocorrer apenas no computador, bem como em outras localizações.
Estes crimes podem ser divididas em três grandes áreas:
Os ataques contra hardware e software, por exemplo, botnets, malware e invasão de rede;
Crimes financeiros, tais como fraudes on-line, a invasão de serviços financeiros online e phishing;
Abuso, especialmente dos jovens, na forma de aliciamento e exploração.
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
O Marco Civil da Internet traz como regra, conforme se observa do artigo 13, §5º, a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de registros eletrônicos pelos provedores de aplicação a terceiros, tornando, desse modo, imperativa a propositura da presente ação.
A Carta Constitucional consagra em seu art. 1º, inciso III, o direito fundamental à dignidade:
CF - Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (G.N.)
O mesmo Diploma Legal preordena o direito fundamental à honra, em seu art. 5º, inciso X:
CF - Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral