Trabalho
De inicio é necessário entender que a palavra “norma” significa uma regra, padrão ou princípio que tem por finalidade regular comportamentos. Existem vários tipos de normas, mas o que está em discursão é o direito como norma ou normas jurídicas. Para que possa existir uma ordem social em determinando lugar, é preciso que o Direito Positivo seja eficaz e é por tal motivo, que o direito como norma tem demasiada importância.
Afinal, a norma jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado, sendo assim o sistema positivo compõe-se de norma jurídicas em todos os sistemas do Direito. Essas normas ou leis esclarecem ou impõe como o agente deve agir ou quando para que seja possível a convivência do homem em sociedade. Se observarmos as normas jurídicas, iremos ver que é comumente tais características, como por exemplo:
Bilateralidade – O próprio prefixo “bi” já indica dois. Ou seja, ela pode está vinculado a duas pessoas, ou dizer que a norma jurídica possui dois lados. Normalmente, esses dois lados são o direito subjetivo e outro objetivo (dever jurídico). Enfim, significa que liga o direito de uma pessoa com o dever de outra.
Generalidade – ela é geral, ou seja, obriga a todos que se acham juridicamente em situações iguais. Ou seja, “todos são iguais perante a lei”.
Abstratividade – É uma característica comum, pois, está basicamente em todas as normas jurídicas, afinal essa característica visa enquadrar os maiores números de casos a uma lei especifica, sem visar casos singulares.
Imperatividade – É uma característica que tem por vezes impor ou proibir algum tipo de conduta, lembrando - se que é uma imposição de vontade e não de aconselhamento.
Coercibilidade – Se caracteriza pela possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isso é, repressão, uso da força, em outras palavras quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente são acionadas a intimidação ou a força