Trabalho
De início, é importante destacar que é PROIBIDA a exigência de mais de uma modalidade de garantia nos contratos de locação, sob pena de nulidade.
O locador poderá escolher entre os vários tipos de garantia, visando o adimplemento do contrato de locação:
* Caução: há vários tipos de caução:
1) Em dinheiro: deve ser no máximo de 3 (três) meses, devendo ser depositada em caderneta de poupança autorizada e regulamentada pelo Poder Público, somente poderá ser movimentada por ambos ou através de autorização judicial;
2) Em móveis: PENHOR - Deve ser registrada no Cartório de títulos e documentos, em caso de veículos deve ser registrado no DETRAN;
3) Em imóveis: HIPOTECA - Exige escritura pública e deve ser averbada junto à matrícula do imóvel do imóvel dado em garantia;
4) Título de capitalização: é um tipo de caução através de títulos, mas é arriscado pela chance de insolvência ou falência das sociedades emissoras.
* Fiança
Com os fiadores deve se tomar o maior cuidado na renovação dos contratos e na atualização dos cadastros, para evitar que o fiador não tenha capacidade de garantir a dívida pela demora na execução dos valores em juízo.
Exoneração da Fiança (art. 39) – STJ contratos por prazo indeterminado.
Assunto de grande controvérsia, a exoneração dos fiadores após o término do contrato tem sido unânime perante os Tribunais de todo o País. Embora o art.39 da Lei 8.245/91 façe a previsão de que os fiadores são responsáveis até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, contudo, por decisões jurisprudenciais, os fiadores têm sido exonerados quando terminado o prazo estipulado em contrato. Para tanto, deve sempre tentar celebrar contratos com prazos mais longos e NUNCA deixar o contrato vencer, sob pena de ficar sem garantia.
Segue em anexo acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais exonerando os fiadores por ter se vencido o prazo inicial do contrato estipulado.
*