trabalho
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROFESSORA: RENATA
ALUNO: ERIBERTO PEREIRA
COLETÂNEA JURISPRUDENCIAL SOBRE DESAPOSENTAÇÃO
Em sede jurisprudencial, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento firme e sedimentado no sentido de que a desaposentação é possível, ou seja, de que o segurado teria o direito público subjetivo a desistir de seu benefício atual e postular a concessão de um novo benefício, considerando as contribuições que verteu para o Regime Geral de Previdência Social após a sua aposentadoria.
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. IMPROVIMENTO. Tal entendimento restou assentado, inclusive, no Pedido de Uniformização de Lei Federal nº 200782005021332, cuja ementa é a seguinte:
“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. Contudo, quando se analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, já há um posicionamento favorável à tese defendida pelos segurados, quanto à desnecessidade de devolução do benefício recebido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA NO PRÓPRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESCABIMENTO. O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO. No Tribunal Regional Federal da segunda região, a Primeira Turma Especializada