Trabalho
Art.9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Para Cássio Mesquita de Barros, o direito de greve se configura como um direito de imunidade do trabalhador face às consequências normais de não trabalhar. Vale perceber que este art. 9° trata da greve dos trabalhadores privados, incluídos os de sociedades de economia mista e de empresas públicas. O direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, VII. A permissão de escolha, pelos trabalhadores, dos interesses que podem ser defendidos por greve permite a realização de greve de solidariedade, de greve reivindicatória, de greve de protesto.
§1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Comentário:
Este inciso pede uma lei de greve para reger esse movimento dos trabalhadores. Neste art. 9°, lei ordinária regerá a greve de empregados públicos ou privados, lei que já existe desde 1989, sob o n°7.783. Nesta Lei, são serviços essenciais os ligados à água, energia elétrica, gás e combustível, saúde, distribuição de medicamentos e alimentos, funerária, transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo, telecomunicações, tráfego aéreo, compensação bancária e processamento de dados. Sobre a greve de trabalhadores cabe ver que compete a eles decidir o que querem pleitear pelo movimento e quando querem que seja feito. As atividades e serviços essenciais já estão definidos pela lei de que se falou acima, e qualquer desrespeito a essa lei, como qualquer desrespeito a qualquer lei, será punido.
Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV-- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o