trabalho

806 palavras 4 páginas
ESCOLA DE ENGENHARIA DE PIRACICABA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA – FUMEP

REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI 1044/69 E DA LEI 6202/75
Aprovada na reunião do Conselho Acadêmico em 16/11/2011
Considerando o que dispõem o Decreto-lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969 e a Lei Nº
6.202, de 17 de abril de 1975, o Conselho Acadêmico da EEP, reunido em 16/11/2011, delibera: 1. Os casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, dependem de apreciação e deferimento do Diretor Acadêmico da EEP, observadas as regras descritas nesta regulamentação.
2. O(A) discente ou seu representante poderá requerer, os benefícios do Decreto-lei nº
1044/69 ou da Lei Nº 6202/75 dentro de 05 dias uteis contados a partir do início do impedimento, expressamente comprovado por ATESTADO MÉDICO PADRÃO da APM, que deverá conter laudo circunstanciado e deverá constar o início e o término do afastamento, como também o CID (Código Internacional de Doenças).
Parágrafo único – Caso o requerimento não seja protocolado no prazo de 5 dias uteis, conforme descrito acima, o requerente perderá o direito ao benefício.
3. Visando o não prejuízo pedagógico e acadêmico para continuidade do curso, é condição para deferimento:
a) do benefício do Decreto-lei nº 1044/69, que o período de afastamento seja superior a 15
(quinze) dias de efetivo exercício escolar e não poderá exceder 60 dias consecutivos dentro do semestre letivo;
b) do benefício da Lei Nº 6202/75, aplicado às alunas gestantes, que o período de afastamento se dê a partir do 8o mês de gestação, totalizando um período máximo de 3 meses. Parágrafo 1o. – O benefício poderá ser usufruído por apenas um período por semestre letivo.
Parágrafo 2o. – Caso o período de afastamento abranja parte de um semestre letivo e parte de outro semestre letivo, considerar-se-á que o (a) aluno(a) foi beneficiado nos dois semestres letivos.
4. O(A) aluno(a) afastado deverá, obrigatoriamente, cumprir, durante

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