trabalho
1. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É a cessação total e definitiva do vínculo de emprego (embora possam permanecer outras obrigações, como a de sigilo ou não-concorrência, pactuadas para se estenderem após o término do contrato). A cessação do contrato de trabalho pode decorrer de um negócio jurídico ou de um mero fato:
Negócio jurídico: demissão, dispensa com ou sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca;
Fato: morte do empregado, morte do empregador, força maior, advento do prazo.
Classificação:
a) Resilição: cessação do contrato pela vontade das partes. Pode ser unilateral (demissão ou dispensa sem justa causa) ou bilateral (distrato – a princípio, não admitida no direito brasileiro);
b) Resolução: cessação do contrato em virtude de falta praticada por uma das partes ou por ambas (dispensa com justa causa, rescisão indireta ou culpa recíproca);
c) Rescisão: cessação do contrato em virtude de nulidade. Porém, hoje, o termo é utilizado para designar as demais espécies de cessação do contrato.
Espécies de cessação do contrato
A) Demissão
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado – ato unilateral e receptício.
Há obrigatoriedade de conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador (salvo se por ele dispensado).
Ressalte-se que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período respectivo (art. 487, §2º, CLT).
OBS: caso o empregado seja portador de estabilidade no emprego, deve ter seu pedido de demissão homologado pelo sindicato (art. 500, CLT):
Art. 500, CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Verbas: dias trabalhados, férias vencidas, férias proporcionais, 13° salário