Trabalho
TEORIA DO DIREITO SOBRENATURAL – para essa teoria, o estado foi fundado por Deus, o rei é ao mesmo tempo sumo-sacerdote, representante de Deus na ordem temporal e governador civil. Exemplos: Tibete – faraós no Egito – imperadores na china.
TEORIA DO DIREITO DIVINO PROVIDENCIAL – para essa teoria o Estado é de origem divina, porém por manifestação providencial da vontade de Deus. O poder vem de Deus mas não por manifestação visível e concreta de sua vontade, mas sim através do seu povo, o poder vem de Deus em abstrato. Os homens conformando-se com a vontade divina, devem reconhecer e acatar a vontade do estado. Dotados de Livre-arbítrio no seu procedimento, os homens organizam os governos, estabelecem as leis e confirmam as autoridades nos cargos e ofícios, sob a direção invisível da providência divina sempre presente.
São representantes dessa teoria, Santo Agostinho e São Tomaz de Aquino.
TEORIAS RACIONALISTAS
São denominadas teorias racionalistas, todas aquelas que justificam o Estado como de origem convencional, isto é, como produto da razão humana.
Encontram-se dentre elas, as teorias contratualistas – para eles, o estado nasceu de um acordo utilitário e consciente entre os indivíduos.
A partir desse momento, o direito divino dos reis, passa a dar lugar ao direito humano.
a) JUSNATURALISMO – HUGO GROTIUS E OUTROS -
EMMANUEL KANT -
b) CONTRATUALISMO – HOBBES E OUTROS –
CONTRATUALISMO – DE JEAN JACQUES ROUSSEAU – 1712/1778
ESCOLA HISTÓRICA – essa escola é totalmente contrária ao contratualismo, pois para eles, o estado não é uma organização convencional, não é uma instituição jurídica artificial, mas é o produto de um desenvolvimento natural de uma determina comunidade estabelecida em determinado território.
O estado reflete a alma popular, o espírito da raça, a sua atuação como poder político organizado, deve traduzir a vontade coletiva segundo a sua