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“Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”
- Posse natural: é aquela que se constitui através de poderes de fato sobre a coisa. É a denominada posse autônoma em que o possuidor, ocupa uma determinada coisa, aparentemente sem dono posse civil ou jurídica é aquela que se transmite ou se adquire através de um titulo. É assim considerada por força da lei, sem que ocorram atos físicos ou materiais. A jurisprudência tem considerado valida a transmissão da posse por escritura publica.
- Constituto possessório: O constituto possessório é uma ficção criada pela lei, outorgando uma posse que nunca existiu. Figura característica é a do vendedor de um imóvel que permanece no local como inquilino. Assim, continua com a posse direta, antes na qualidade de dono e, agora, na condição de locatário. Por outro lado o adquirente que não tinha posse nenhuma, na qualidade de locador, passa a ter a posse indireta, considerada civil ou jurídica.
2- Posse “ad interdicta” e “ad usucapionem” (art. 1238 e 1242)
- Ad interdicta: é aquela que pode ser defendida através dos interditos ou ações possessórias, quando houver uma lesão à posse, mas não conduz à usucapião. Exemplo característico é a do locatário que, como possuidor direto pode defender a sua posse, mas não terá sucesso se ingressar com a ação de usucapião.
Ad interdicta os possuidores têm direito de defesa através das ações possessórias, mas não tem direito a postular o usucapião.
- Ad usucapionem: é a posse que se prolonga por um período de tempo determinado na lei, concedendo ao seu titular a aquisição do domínio
3- Posse “pro diviso” e “pro indiviso”
- Posse pro diviso: é a exercida simultaneamente com posse, estabelecendo-se, no entanto, uma divisão de fato entre os co-possuidores.
- Posse pro indiviso: é aquela em que se exerce, ao mesmo