trabalho
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/12/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : SINDICATO DOS PERITOS CRIMINALÍSTICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINPEC
ADV.(A/S) : ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DE FÓRMULA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da ocorrência de eventual decesso remuneratório decorrente de alteração na fórmula de cálculo de adicional de insalubridade demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. II – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. 2ª Turma, 03.12.2013.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO RECORRIDA)
Rcl 8974 AgR (TP), RE 575481 ED-AgR (2ªT), AI 783997 AgR (2ªT), RE 667051 AgR (1ªT), ARE 711985 AgR (2ªT), AI 776488 AgR (1ªT), ARE 719790 ED