trabalho
Diferentemente das penas corporais e pena capital (pena de morte), é praticada em todos os países, sem exceção conhecida. Ver art 5º inciso XLVI: Determina as penas privativas e restritivas de liberdade, de perda de bens e de prestação de serviço social.
Pena capital: Proibida, exceto em caso de guerra declarada nos termos do art. 84 XIX das penas de caráter perpetuo, de trabalhos forçados, de banimentos (expulsão) e de natureza cruel.
Art. 32 define que as penas podem ser 1) de carater privativo de liberdade. 2) Restritivo de liberdade. 3) De multa.
Arts. 33 – 42 CP normas sobre penas privativas de liberdade (retenção e detenção)
Reclusão: Regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Detenção: Semi-aberto ou aberto, apenas. (Salvo diante a necessidade de transferência ao regime fechado.
Reclusão: Maior rigor, sendo cumprida a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
Detenção: Estabelecimento penal de segurança mínima ou colônia agrícola, industrial ou similar.
Ver art. 33 CP sobre reclusão e detenção.
No caso da detenção, pode ser determinado tratamento ambulatorial (exceto em caso de inimputabilidade decorrente a menoridade).
Ver art. 97 CP sobre medida de segurança.
Reclusão é sempre mais grave que detenção, como internação é sempre mais grave que tratamento ambulatorial.
Art. 323, I, proíbe a concessão de fiança a crimes punidos com reclusão acima de dois anos.
Art. 313,I , esclarece a possibilidade de prisão preventiva ao acusado de crime doloso punido com reclusão.
SISTEMA PROGRESSIVO E REGIMES PRISIONAIS
Todas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas através do sistema progressivo. Segundo ALBERTO SILVA FRANCO o sistema progressivo é o “ponto de interseção onde se conectam os princípios da legalidade, da individualização e da humanidade da pena”.
Progressão = transferência de regime mais severo para regime mais brando. Ex: Sair do regime fechado