Trabalho
Teoria geral do processo
Jurisdição
kethleen sarmento
Belém
2011
Jurisdição: Para dar início à pesquisa sobre Jurisdição devemos observar a sua origem que provém do latim juris, "direito", e dicere, "dizer"), no que se entende por esse conceito nada mais é do que o direito de dizer algo, uma decisão que assim compreende-se ser um ato jurisdicional, de acordo com a teoria da separação dos poderes de Montesquieu a jurisdição é a função principal e específica do poder judiciário que no mundo jurídico é uma palavra que tem um valor muito importante e é atribuído ao estado o poder de jurisdicionar, poder que o estado possui para fazer a aplicação do direito nos mais variados casos concretos, com objetivo de solucionar e harmozizar os conflitos nos interesses, assim sendo um poder resguardador da ordem jurídica e mantendo a autoridade ao estado que compete de jurisdicionar, e também manter o controle de constitucionalidade. O conceito ditado por Antônio Rulli Júnior: “A jurisdição é uma função do Estado e, normalmente, tem sido entregue a pessoa ou pessoas imparciais e independentes que se encarregam de efetivá-la; o direito de pacificar e harmonizar as relações sociais, dizendo a justiça, garantia de segurança jurídica, social e política”. A palavra jurisdição no sentido coloquial da língua portuguesa se refere a território, em que este poder é exercido por determinado juízo ou autoridade. A jurisdição funcional se refere ao que dentro do poder judiciário existe as instancias em que existem esferas jurisdicionas superiores no qual uma ordem poder ser revogada por um juízo competente superior e a jurisdição territorial que se justifica por motivos de localização geográfica limitando o poder de agir de uma determinada autoridade ou juízo apto a exercê-la e assim compreende-se que a jurisdição se mostra no mundo jurídico como um regulador de poderes pois