Trabalho
Proc. 0002556-61-2012.5.02.0005
EDUARDO GILBERTO DE ALMEIDA, e SEVERINO DOS RAMOS XAVIER ME, através de seus advogados que esta subscrevem, vêm respeitosamente perante V. Exa. nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, noticiar que lograram firmar ACORDO nos termos abaixo, requerendo que se digne V. Exa. a HOMOLOGÁ-LO, para que surta seus jurídicos efeitos.
As partes se compuseram, mediante transação nos precisos termos do artigo 840 do Código Civil para pôr termo ao presente litígio.
Para pôr fim ao litígio, a Reclamada pagará diretamente ao Reclamante a importância líquida de R$3.000,00 (três mil reais), em quatro parcelas no valor de R$750,00 cada uma, sendo a primeira em 15/08/2013 e as demais no dia 15 de cada mês, ou dia útil posterior caso coincida com sábado, domingo ou feriado.
Os pagamentos serão efetivados mediante crédito em conta do advogado do reclamante observando os seguintes dados:
Banco: Itaú
Agência n.º 9157
Conta Corrente nº 01031-6
As partes pactuam multa de 50% (cinqüenta por cento) em caso do não cumprimento do avençado.
No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, e em conformidade com a Ordem de Serviço Conjunta nº 66 de 10 de Outubro de 1997 do Instituto Nacional de seguro Social, bem como em conformidade com o parágrafo 9º do art. 28 do Plano de custeio da Previdência Social, com alterações trazidas pela Lei 9.528/97 e, em consonância com o disposto no art. 832 e 879, §1º - A e B da CLT, declaram as partes que a quantia acordada refere-se ao adimplemento verbas cuja natureza é eminentemente indenizatória, e não estão sujeita a qualquer contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº8.630 de 05/01/93, itens 11, “a” e 14, da ordem de Serviços nº 92/INSS de 16/09/93 (DOU 21/09/93) e da Lei nº 9.528/97 (art. 28, §9º), mais precisamente, alíneas “m”, “x”, “e” e