O Positivismo Jurídico reúne sob seu signo uma série de correntes de pensamento que se caracterizam por negar a existência de um Direito suprapositivo, historicamente chamado de Direito Natural. Tendo nascido para contrapor-se ao jusnaturalismo e à idéia de Direito Natural, o positivismo jurídico, latu sensu, pode ser definido como “a doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo”. O significado da expressão Positivismo Jurídico não é unívoco. O Positivismo Jurídico no século XIX, fala das relações entre direito e moral e as cinco teses que geralmente são atribuídas ao Positivismo Jurídico, ou seja que são postuladas por ele são: * Do legalismo: as normas do direito devem ser obedecidas em todas as circunstâncias, é o positivismo jurídico ideológico, as normas de direito devem ser obedecidas em todas as circunstâncias, uma vez que reconhecida a norma tem que ser aplicada, mas não é uma tese aceita pelo Positivismo, até em razão da separação de direito e moral. * Da neutralidade: o conceito de direito tem que ser definido prescindindo-se de seu conteúdo. * Da subsunção: a aplicação do direito pode ser levada a cabo com todos os casos mediante uma subsunção livre de valores, ou seja, a realização da justiça no caso concreto seria assegurada ‘subsumindo os fatos ao direito , em que a premissa maior era um princípio de direito e a premissa menor a situação de fato a resolver.” * Da lei: o conceito de direito tem que ser definido mediante o conceito de lei. * Do subjetivismo: os critérios do direito "reto" são de natureza subjetiva, os critérios são subjetivos, não se tem como definir o que é certo ou errado por exemplo. As teses defendidas pelo Positivismo Jurídico Metodológico, são da Neutralidade, do Subjetivismo e da Lei. Para Bobbio somente essas teses representam a maneira de ver o Direito, os adversários do Positivismo Jurídico, atribuem ainda as demais teses como uma forma crítica. A tese da Lei considera que o