Trabalho

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E Sergio Pinto Martins, que não vislumbra diferenciação entre “serviços de natureza não-eventual” (artigo 3º da CLT) e “serviços de natureza contínua” (artigo 1º da Lei nº 5.859/72), arremata: “o fato de a diarista prestar serviços uma vez por semana não quer dizer que inexista relação de emprego. O advogado que presta serviços em sindicato, sob o sistema de plantões, uma vez por semana, atendendo exclusivamente aos interesses da agremiação, é considerado empregado, e não autônomo. O importante, no caso, é a faxineira ter a obrigação de comparecer sempre em determinado dia de semana, v.g., segunda-feira, a partir das 8 horas até as 16 horas, ficando evidenciada a subordinação pela existência de imposição patronal quanto ao dia e horário de trabalho”. (Manual do Trabalho Doméstico. 5 ed. SP: Atlas, 2000. p. 55).

Quanto à subordinação, traço marcante e diferenciador também da relação de emprego doméstica, ela se configura, objetiva e subjetivamente, quando o trabalhador participa integrativamente do processo organizativo familiar, sem fins lucrativos.

Ocorrendo, portanto, a participação integrativa da atividade da autora no âmbito familiar, sendo a mesma essencial à organização residencial, a subordinação, sob o prisma objetivo, é indiscutível.

Para o Direito do Trabalho, que deve acompanhar a evolução social, a subordinação não pode ser aferida exclusivamente com base no critério tradicional, qual seja, ao poder de mando corresponde o dever de obediência (ângulo subjetivo).

De qualquer forma, em casos de diaristas/faxineiras, tão-só, a nosso ver, a própria admissão para a prestação de trabalho em determinados dias, sem se cogitar de as tarefas serem executadas sem comando ou direção, e, ainda, não sendo permitida eventual substituição por terceira pessoa, através de ato volitivo próprio, já revela a ingerência na atividade desenvolvida pela trabalhadora, não exsurgindo, de tal proceder, qualquer autonomia.

Também é preciso salientar que o fato de a

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