Trabalho
Princípio da Moralidade - Art. 3º, Lei nº 8.6666/1993.
Resumo do Acórdão 1632/2012 TCU – Plenário
Processo 033.757/2011-9; Natureza: Representação; Entidade: Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro (SRERJ/DNIT). Interessados: Representante: Trivale Administração Ltda. (CNPJ 00.604.122/0001-97) Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUSPENSÃO CAUTELAR. CERTAME ANULADO. CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Assunto: Representação; Ministro Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO; Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado; Unidade Técnica: Secex/RJ; Advogado Constituído nos Autos: não há
Relatório
Adoto como relatório o parecer do representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 28): "Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, interposta pela empresa Trivale Administração Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 352/2011-7, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Esse certame teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de abastecimento de combustível, com utilização de cartões magnéticos, para a frota de veículos de serviço da Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro (SRERJ/DNIT). Consoante a representante, o edital possuiria cláusulas restritivas.
Passo, então, à análise das duas exigências tidas por irregulares pela representante. Inicialmente, a Trivale Administração Ltda., doravante denominada Trivale, assegura que o edital conteria exigência de apresentação, juntamente com a proposta, de rede de estabelecimentos previamente credenciados.
Todavia, da leitura do subitem 4.2 não se vislumbra tal ocorrência. O edital requer do licitante, tão somente, que apresente declaração de que detém a rede de postos credenciados,