Trabalho
Artigo 457 da CLT
“Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”
Parágrafo 1º “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abanos pagos pelo empregador”.
Parcelas componentes do salário:
• Salário contratual
• Gorjetas
• Gratificações contratuais
• Prêmios
• Adicional noturno
• Adicionais de insalubridade e periculosidade
• Ajudas de custo e diárias de viagem; Comissões
• Quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador
Gratificações e prêmios somente integrarão a remuneração quando habitualmente pagos.
Adicionais
Insalubridade – expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (NR 15 da Portaria nº 3.214/78). 40%, 20% e 10% do salário mínimo. EPI – Equipamento de Proteção Individual.
Periculosidade – o entendimento hoje é que o adicional deve perdurar sempre que houver exposição em caráter permanente ou intermitente. 30% sobre o salário. A discriminação das atividades perigosas consta dos anexos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78.
Adicional noturno – O trabalho noturno deverá ser remunerado com o adicional de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora normal/diurna e, desde que pago com habitualidade, será integrado ao salário para todos os efeitos legais.
O valor do salário-hora do empregado que trabalha em horário noturno não sofrerá qualquer redução em razão da jornada diária ser reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
Ajudas de Custo – São valores pagos de uma única vez ao empregado, para que este possa atender a certas despesas realizadas em razão de serviço externo que foi obrigado a