trabalho
PNAE/PNAC –
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR / PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO A CRECHE
O município tem obrigação de contratar um nutricionista?
R: De acordo com a Medida Provisória nº. 2.178-36, art. 6º, o cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será elaborado por nutricionista capacitado, com a participação do
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e deverá ser programado de modo a fornecer, no mínimo, por refeição, 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados. Ainda conforme a MP, no parágrafo 1º do artigo 6º, a aquisição dos alimentos para o PNAE também deve ter a orientação de nutricionista.
O município tem obrigação de entrar com contrapartida para compra de gêneros alimentícios?
R: Atendendo o disposto no Inciso VII, artigo 208 da Constituição Federal, a assistência financeira prestada pelo FNDE é de caráter suplementar, devendo, portanto, ser complementada pela entidade executora.
As entidades filantrópicas podem receber o recurso do PNAE diretamente do FNDE?
R: Não. Somente escolas mantidas por entidades filantrópicas cadastradas no Censo Escolar do ano anterior ao atendimento, e com o devido registro do CNAS, recebem o recurso do FNDE, transferido pelo município.
Só o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) pode fiscalizar as irregularidades em relação à execução do programa? R: Conforme disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.178-36, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativo ao PNAE é de competência do TCU, FNDE e CAE.
A prefeitura pode utilizar o recurso do PNAE de um ano para outro?
R: Sim. A parcela do saldo que ultrapassar o valor de 30% do total de recursos a ser transferido no exercício em que se der a incorporação será descontada ao longo do exercício. Esse desconto poderá ser feito em uma ou mais parcelas de acordo com o valor a ser descontado. Se o saldo