Trabalho
1) O sócio NÚMERO UM pode ceder sua participação na sociedade para terceiro, ainda que haja oposição do sócio NÚMERO DOIS. Fundamente.
Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
2) O sócio NÚMERO TRÊS pode ceder sua participação na sociedade para o sócio NUMERO UM, ainda que haja oposição do sócio NÚMERO DOIS. Fundamente.
Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
3) Os sócios NÚMEROS UM, DOIS E TRÊS podem aprovar a operação de fusão ou transformação da sociedade com outra, ainda que haja oposição do sócio NÚMERO QUATRO. Fundamente.
Art. 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Art. 1076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Art. 1114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
4) Os sócios NÚMEROS UM, DOIS E TRÊS podem aprovar a modificação do contrato social, ainda que haja oposição do sócio NÚMERO QUATRO. Fundamente.
Art. 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
V - a modificação do contrato social;
Art. 1076.