Trabalho P
Algumas razões de política legislativa têm induzido a maioria dos ordenamentos a consagrar, a possibilidade de impugnação de decisões judiciais. Podem variar, de um sistema jurídico para outro, e até dentro de um único sistema, os instrumentos disponíveis para esse efeito. Uma das principais é a que resulta da distinção entre instrumentos cuja utilização acarreta o prosseguimento do mesmo processo em que se proferiu a decisão impugnada e instrumentos cujo emprego dá lugar à instauração de novo processo: no Brasil, reside exatamente nisso o traço descritivo entre os recursos e as ações impugnativas autônomas, das quais é protótipo a ação rescisória. O recurso, como os atos postulatórios em geral, se submete basicamente a duas avaliações: uma pela qual se verifica se a impugnação pode (rectius: deve) ser apreciada em seu conteúdo, outra pela qual se examina esse conteúdo, em ordem a determinar, com os intuitivos corolários, se o recorrente tem ou não tem razão em impugnar a decisão recorrida. Segundo terminologia assente, à primeira avaliação corresponde o juízo de admissibilidade, à segunda o juízo de mérito. Há ordenamentos processuais em que se interpõe o recurso diretamente perante o órgão competente para julgá-lo (juízo ad quem); noutros, a interposição faz-se perante o órgão de que emanou a decisão impugnada (juízo a quo). Há possibilidade de que, no mesmo ordenamento, ora se adote uma técnica, ora outra: é justamente o caso do Brasil. Na primeira hipótese, por motivos de economia processual, fáceis costuma-se atribuir ao juízo a quo uma função de filtragem: ele tem o poder de reter os recursos que a seu ver não preencham todos os requisitos de inadmissibilidade, assim se busca evitar uma atividade inútil da máquina judicial. A avaliação do juízo a quo pode obviamente ser incorreta: bem se concebe que ele incida em erro, negando seguimento a recurso na verdade admissível, ou dando seguimento a recurso na verdade inadmissível
2. SIGNIFICAÇÃO