Trabalho P s Vanya
PÓS-GRADUAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL ÊNFASE EM TRIBUTÁRIO
WAGNER RICARDO SILVA DOS SANTOS
MÓDULO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
LONDRINA
2010
Podemos conceituar as cláusulas gerais como normas orientadoras sob a forma de diretrizes, dirigidas ao juiz, estas o vincula, mas ao mesmo tempo lhe dão liberdade para decidir. Estão contidas na lei e são de caráter genérico e abstrato, cujo os valores deverão ser preenchidos pelo juiz, ou seja, tem natureza de diretriz. Não são apenas normas de interpretação como os princípios, mas normas jurídicas, portanto, normas criadoras de direitos e deveres.
O Código Civil não ofereceu parâmetros para o poder “criativo” do juiz diante das cláusulas gerais. A solução face o Estado Democrático de Direito, foi reconhecer o texto constitucional como centro irradiador dos princípios a serem observados, de modo a eliminar a coalização de direitos fundamentais.
É na obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais e na força normativa da constituição que o legislador conseguiu desonerar-se do ônus de flexibilizar o Código sem abrir mão da segurança jurídica.
Não há dúvida, que ao adotar um sistema jurídico flexível, aberto, o legislador reconhece o papel constitutivo da jurisprudência.
Entre as cláusulas gerais estão às principais como sendo a da boa-fé objetiva, da função do contrato e da função social da propriedade. É certo que existem outras relevantes, como por exemplo, a estampada no art. 944, determinando que a indenização mede-se pela extensão do dano. Todavia, a mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa fé objetiva, nos contratos, seja mais útil que deficiente, uma vez que, por boa fé, tout court, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral).