TRABALHO P S LEONARDO
A regra contida no inciso I do art. 6 da Lei 9.078/90 (CDC) é bem clara, comportando apenas algumas breves considerações complementares.
A vida do consumidor é o bem mais valioso a ser preservado nas relações de consumo.
Em vista disso, o legislador pátrio dotou o CDC de normas de ordem pública e interesse social (art. 1°) que estabelecem a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos do produto como direito básico do consumidor (art. 6°, I).
Nesta diretriz, o consumidor tem o incontestável direito de não ser exposto a perigos que atinjam sua incolumidade física, sendo certo que igual direito tem o terceiro não envolvido na relação de consumo.
Decorre ainda do direito de incolumidade do consumidor o dever do fornecedor de retirar do mercado o produto ou serviço que venha a apresentar riscos à incolumidade de quem quer que seja (consumidor ou terceiro alheio à relação de consumo), além de comunicar às autoridades competentes a existência desses riscos.
Produto ou serviço nocivo é aquele que oferece nocividade e perigos potenciais aos consumidores e cujo uso ou emprego devem ser razoavelmente cuidados. Produto ou serviço inseguro é aquele que acarreta riscos à saúde e à segurança dos consumidores, exceto dos riscos normais e previsíveis em decorrência de suas naturezas e fruições. Produto ou serviço altamente perigoso é o que apresenta elevados graus de periculosidade ou nocividade à saúde ou à segurança dos consumidores, o que contamina ou acarreta seqüelas a bens e pessoas, o que depende de elevadas técnicas de movimentação, manipulação, embalagem etc, o que só pode circular em meios restritos e sob cuidados de pessoas e equipamentos aptos e não podem ser livremente colocados no mercado.
O direito básico à proteção da vida, saúde e segurança implica na responsabilização do fabricante, produtor,