TRABALHO TERCEIRO SETOR
A expressão “terceiro setor” designa atividades que não são, nem governamentais ( primeiro setor ), nem empresariais e econômicas ( segundo setor ); são entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse social, por iniciativa privada, sem finalidade lucrativa.
Esse é um conceito adotado pela doutrina, e por se tratar de uma expressão recente, na legislação brasileira não há um conceito normativo de terceiro setor. Existe um projeto de lei para o Estatuto do Terceiro Setor uma “proposta de conceito”:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, de caráter voluntário e sem fins lucrativos, que:
I - desenvolvam atividades de promoção e defesa de direitos, principalmente os coletivos e difusos;
II – realizem atividades de interesse público, assistência social ou utilidade pública, nos termos definidos em lei; ou
III - prestem serviços sociais diretamente à população, em caráter complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Estado.
Quanto ao termo entidade “paraestatal” há muitas divergências e relação a quem compõe esse grupo. Alguns entendem que são as autarquias, outros as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, mas prevalece o entendimento de que estas não fazem parte da Administração Indireta.
As entidades paraestatais integram o terceiro setor. O nome paraestatal significa entidades que atuam ao lado do Estado: são entidades privadas, sem fins lucrativos, recebem fomento do Estado, desde que preencham determinados requisitos estabelecidos em lei, exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas do Estado, entendimento este de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello:
Maria Sylvia Di Pietro (2014:565):
As entidades paraestatais são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por particulares, com ou sem autorização legislativa, para o desempenho de atividades privadas de interesse