TRABALHO SAMUEL OFICIAL
MATERIA : FILOSOFIA JURÍDICA
PROFESSORA: IEDA FERNANDES
ALUNO: SAMUEL OLIVEIRA
TURMA: DIR2N1
1 REFERÊNCIAS
Dworkin, Ronald: A Razoabilidade da justiça. Curso de Filosofia do Direito. 8ª Edição; São Paulo: Editora Atlas, 2010.
2 RESUMO DAS IDEIAS CENTRAIS DO AUTOR
2.1 Ronald Dworkin considera o Direito como um fenômeno de profundo interesse especulativo e que em grande parte é filosofia (p.476 – 477).
2.2 Quando Dworkin está se postando em face do positivismo, não está somente negando uma matriz de pensamento, [...], está [...], se antepondo à lógica dos dois maiores representantes desta vertente de pensamento jusfilosófico, Kelsen e Hart, que ocuparam o espaço da jusreflexão do século XX (BITTAR e ALMEIDA, 2010, p. 477).
2.3. Dworkin, ao propor uma reflexão sobre o Direito, está abrindo um espaço de interlocução que haverá de encontrar fértil manancial de trocas intelectuais com Neil MacCormick, Jurgen Habermas e John Rawls e surgirá uma reflexão curiosa e vanguardista, que reafirma a importância de Wittgenstei e de Heidegger, e que se desconecta das pretensões teóricas dedutivistas ao estilo de Kant ou de Hegel (p. 477).
2.4 Dworkin deixa para a trás o pensamento de Kant e de Kelsen a respeito do positivismo (p.477).
2.5 Se o positivismo fazia crer, especialmente influenciado pelo pensamento kantiano que principia a construção que culmina com a separação entre o ser (sein) e o deve-ser (sollen) de Kelsen, que o direito e a moral eram esferas que poderiam ser metodologicamente separadas para a cognição e fundamentação das práticas jurídicas [...] Dworkin irá exatamente abrir uma frente de trabalho na qual nega ostensivamente dar continuidade a este raciocínio (BITTAR e ALMEIDA, 2010, p.478).
2.6 Ele se posicionará do ponto de vista ontológico, contra a vertente positivista exatamente por não admitir nenhum tipo de fundamentação de metalinguagem externa para a existência do Direito, relevância para a crítica hermenêutica hodierna às