TRABALHO PARA FICH RIO Propriedade Industrial
Dahyana Siman Carvalho da Costa
Haverá Propriedade Industrial toda vez que um bem econômico imaterial for objeto potencial de propriedade e passível de apropriação por terceiros, tão logo seja colocado no mercado.
Nesse sentido, houve necessidade de criar mecanismos jurídicos de proteção ao investimento colocado na criação desse bem imaterial, para permitir que o seu titular aproprie de todo o valor da invenção, eliminando os “free-rides” e obtendo receita pela sua exploração, como forma de incentivar a pesquisa e o investimento em novas tecnologias.
A proteção da Propriedade Industrial permite também a disseminação do conhecimento tecnológico, uma vez que as invenções são tornadas públicas, possibilitando sua utilização por terceiros após a expiração da proteção.
A tutela jurídica da Ordem Econômica em nosso ordenamento visa a Livre Iniciativa (art. 5º, inciso XIII, art. 170, caput e art. 173, § 4º, da Costituição Federal e Lei nº 8.884/94) observada a Livre Concorrência (art. 5º, inc. XXIX, art. 170, inciso III e IV e Lei nº 9.279/96) e nos limites da Defesa do Consumidor (art. 170, inciso V e Lei nº 8.078/90).
Desta forma, pelo senso comum poderíamos questionar a proteção da Propriedade Industrial que garante direitos exclusivos de exploração frente ao direito da concorrência que busca impedir a monopolização de mercado.
Porém, essa garantia de direitos exclusivos não é propriamente um monopólio porque a proteção concedida pela propriedade industrial é capaz de gerar uma eficiência dinâmica e não estática, incentivando a criação de novas invenções e evitando a duplicidade de pesquisas, tendo como fim último o bem estar econômico e o progresso científico.
Isto porque, a Propriedade Industrial apesar de ter a prerrogativa de excluir terceiros da exploração dos bens imaterias protegidos, impondo sanção ao contra fator e concedendo ao seu titular vantagem competitiva considerável sobre seus concorrentes, não se confunde com