trabalho nelson
PERSECUTIO CRIMINIS (processo penal)
“PERSECUTIO CRIMINIS” (persecução criminal)
Feita pelo Estado, a partir do momento em que alguém pratica uma conduta não querida pelo Estado.
O direito penal é um direito praticamente abstrato enquanto que o direito processual penal é concreto.
O direito penal – é abstrato, porque prevê uma conduta não querida pelo Estado no sentido do convívio social, se a pessoa praticar essa conduta terá uma penalidade hipotética, pois a pena é individualizada, e quem vai dizer como essa penalidade Serpa aplicada é o direito processual penal.
O direito processual penal – direito que surge no momento em que essa conduta não desejada pelo Estado acontece – é quando desencadeia a adoção de normas do direito penal, essas normas serão aplicadas no caso concreto através do devido processo legal.
“JUS PUNIENDI” (direito de punir)
A partir do momento que há a conduta não querida pelo Estado, nasce para este o direito de punir. E para entendermos esse tema se faz necessário a compreensão do que vem a ser bem jurídico.
Bem jurídico – em qualquer comunidade (grupo social) tem que haver regras de convivência, o grupo começa a selecionar valores que são importantes, como por exemplo, a vida, a integridade física, patrimônio individual/estatal, etc, que são os chamados bens jurídicos, esses bens mudam de acordo com cada grupo social, pois cada um seleciona esses valores de forma diferente.
Ex: O que é crime aqui no Brasil pode não ser na Índia;
Esses bens jurídicos são protegidos através de normas, as chamadas normas jurídicas penais, que se diferem das demais (cíveis, trabalhistas, etc) por terem coersibilidade, pois são constituídas de norma primária (a que prevê a conduta) e outra secundária (penalidades).
Normas primárias (tipo penal) – são aquelas que identificam condutas não desejadas pelo Estado, pela sociedade. É a descrição dessa conduta (previsão). Todas essas normas protegem um ou mais bens jurídicos.