TRABALHO MODAL E INTERMODAL MP DOS PORTOS Word
FACULDADE DE TECNOLOGIA DE LINS PROF. ANTONIO SEABRA
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA
ANA LÚCIA CIRINO ARANHA
BRUNO FLORIANO DE OLIVEIRA
FLÁVIO VINICCIUS INÁCIO DA SILVA
NÁIRA SUELEN ANGELO
MEDIDA PROVISÓRIA 595/2012 – “MP DOS PORTOS”
LINS/SP
1º SEMESTRE/2013
SUMÁRIO
1. MEDIDA PROVISÓRIA
1.1 Proibições:
1.2 Controle de Constitucionalidade
1.3 Legitimação para propor ADIn.
2. ENTENDA A MP DOS PORTOS
2.1 Terminal indústria
2.2 Arrendamento e concessões em portos públicos
2.3 Vigência dos contratos
2.4 Critérios para licitação
2.5 Quem faz a licitação
2.6 Instalações portuárias privadas sob autorização
2.7 Prazo das autorizações
2.8 Requerimento
2.9 Chamada pública
2.10 Guarda portuária
2.11 Portos públicos e trabalhadores
2.12 Renovação de contratos antigos
2.13 Metas de desempenho das Docas
3. conclusão
BIBLIOGRAFIA E FONTES DE PESQUISA
1. MEDIDA PROVISÓRIA
No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
De acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".
A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu