Trabalho infantil domestico
O direito Brasileiro trata o trabalho infantil doméstico e o trabalho infantil artístico de formas divergentes.
No que diz respeito ao trabalho infantil doméstico o direito brasileiro coibi a prática da exploração deste tipo de trabalho. Esta proibição é observada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na CLT, e em algumas leis que foram criadas no Brasil. Inicialmente tem-se a Constituição Federal que prioriza a proteção ao trabalho do menor, conforme pode ser observado no artigo 227, extraindo deste artigo o princípio da proteção integral. Ainda com a preocupação em proteger o menor a Constituição Federal estabeleceu no art. 7, XXXXIII, a idade mínima para o menor ingressar no mercado de trabalho, assim como atividades proibidas. Não só a Constituição Federal, mas também o ECA e a CLT estabeleceram a idade mínima de 16 anos para que o menor trabalhe, ressalvando que de 14 a 16 anos é possível o trabalho na condição de aprendiz. O ECA determinou através do artigo 50 que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. É também de suma importância o Decreto Federal n0 6.481/2008 que regulamentou a convenção 182 da OIT. Este decreto trata das piores formas de trabalho infantil, estando o trabalho infantil doméstico na lista das piores formas de trabalho infantil deste decreto. Assim, como não poderia deixar de ser diferente o direito Brasileiro considera como abuso e exploração ao menor o trabalho infantil doméstico.
Diferentemente do trabalho infantil doméstico, o direito Brasileiro admite excepcionalmente o trabalho infantil artístico. A permissão deste trabalho se dá pelo fato de buscar