TRABALHO IED COMPLETO 2
Poder, aqui é retratado no sentido de capacidade, não de poder instituído. Quais seriam então as estruturas que tem capacidade para produzir o Direito?
1. Poder Legislativo:Ele tem o poder de legislar
2. Poder Judiciário: É a via de expressão das leis, o canal pelo qual as normas abstratas são aplicadas aos caos concretos.
3. Poder Social: O povo manifestando suas vontades.
4. Poder Negocial: Um acordo mútuo de vontade que gera direito e obrigações para cada uma das partes.
Como comparação poder citar as seguintes teorias:
* Teoria tradicional: lei, costume, doutrina e jurisprudência.
* Teoria de Reale: poder legislativo, poder judiciário, poder social e poder negocial.
Relacionemos, então, os elementos da primeira com os da segunda:
Reale, quando fala em poder legislativo, está se referindo às leis;
O poder social relaciona-se com os costumes e também com as leis;
Poder judiciário se relaciona à jurisprudência;
O poder negocial se relaciona com o costume.
E onde fica a doutrina nesse esquema? Concluímos, então, que, para Reale, a doutrina não é uma fonte de Direito propriamente dita, pois ela é feita por pessoas, e não por poderes capacitados. Será que qualquer pessoa tem capacidade de elaborar uma doutrina? Ou seja, tenho que admitir qualquer peça escrita como fonte de Direito? Reale, mesmo sendo um grande doutrinador, nega a doutrina como fonte de Direito.
DIREITO ROMANÌSTICO E “COMMON LAW”
A Prevalência desta ou daquela outra fonte depende exclusivamente de circunstancias sociais e históricas. Nesse sentido distinguir dois tipos de ordenamento jurídico é importante, são eles o