Trabalho Emenda Constitucional 72
Emenda Constitucional 72/2013 e o Principio da Isonomia
Entregue ao professor Paulo Nasser.
Pós Graduação Direito do Trabalho. Aluno: Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2013.
Em um breve apanhado histórico sobre os empregados domésticos, pode-se destacar que, no Brasil, o Código Civil de 1916 foi a primeira regulamentação legal que os referidos empregados foram regidos, onde se pôde verificar, pela leitura do art. 1216 e ss, a inclusão do trabalho doméstico nos tipos de “locação de serviços”. Mais tarde, o Decreto 16107/23 conceituou os domésticos, incluindo como tais todos aqueles cujos serviços fossem de natureza idêntica ao dos domésticos, mesmo que o trabalho fosse desenvolvido em hotéis, restaurantes, pensões, bares, escritórios e etc. Posteriormente, a CLT conceituou o trabalhador doméstico, revogando as regras anteriores, exceto a regra geral contida no código civil de 1916, como se verifica no art. 7º, ‘a’, da CLT. Finalmente, a lei 5859/72 e o Decreto 71.885/73 passaram a regulamentar exclusivamente os direitos dos domésticos, sendo certo que a Constituição de 1988, em seu art. 7, parágrafo único, estendeu aos domésticos alguns dos direitos concedidos aos trabalhadores rurais e urbanos, sem, contudo, revogar o art. 7º, ‘a’, da CLT, logo o referido dispositivo da lei celetista ainda se aplica parcialmente aos domésticos. 1
Assim, pode-se extrair o conceito de empregado doméstico como sendo este pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que explore atividade não lucrativa, no âmbito residencial desta, com supedâneo no art. 1º da Lei 5859/72.
Estabelecido o histórico da regulamentação legal dos empregados domésticos, mister se faz destacar a eficácia dos direitos constitucionais dos empregados domésticos.
O art. 5º § 1º da CF/88 determina que as normas