trabalho em economia
A política brasileira de defesa da concorrência é disciplinada pela Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência. Todos – pessoas físicas, empresas públicas e privadas, associações de classe e sindicatos, independentemente do setor de atuação – estão sujeitos aos dispositivos dessa lei.
A aplicação da Lei de Defesa da Concorrência, no âmbito administrativo, é realizada por três órgãos, que compõem o chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/ MF), a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça.
A SDE, por meio do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), é o órgão responsável por investigar infrações à ordem econômica e por emitir pareceres não- vinculativos em fusões e aquisições. A SEAE, por sua vez, é responsável por emitir pareceres econômicos em fusões e aquisições, bem como, facultativamente, elaborar pareceres em investigações sobre condutas lesivas à concorrência. O CADE é um órgão colegiado que realiza o julgamento final, em âmbito administrativo, dos processos que investigam violações à ordem econômica e dos atos de concentração, após a análise dos pareceres proferidos pela SDE e SEAE.
Além disso, polícias e Ministérios Públicos – Federal e Estaduais – estão a cargo da persecução criminal a cartéis, conforme dispõe a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata sobre os crimes contra a ordem econômica.
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combate a cartéis e Programa de leniência
1.1 Cartéis como a mais grave lesão à concorrência e aspectos gerais de seu combate
A investigação e punição de condutas real ou potencialmente anticompetitivas