trabalho duplicata fal ncia
Não tenho a pretensão de abordar a teoria geral dos títulos de crédito, aplicável às duplicatas por expressa disposição do artigo 25 da Lei 5.474/68, matéria esta exaustivamente tratada na esmagadora maioria das obras editadas em direito empresarial e/ou cambial, mas apenas as questões polêmicas que envolvem o chamado protesto por indicação e a execução da duplicata não aceita pelo sacado.
A duplicata é um título de crédito denominado cambial impróprio, eminentemente brasileiro, criado pela lei 5.474, de 18.07.1968.
O artigo 1º desse diploma legal estabelece que "em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá (grifei) a respectiva fatura para apresentação ao comprador". Essa fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias, consoante expressa disposição do parágrafo primeiro do referido artigo.
A lei deixa muito claro que, em havendo venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, estará o vendedor obrigado a extrair a competente fatura, pois o verbo extrairá constante da lei estabelece obrigação e não faculdade.
Uma fatura poderá corresponder a diversas notas fiscais. Pode o vendedor, se assim lhe convier, utilizar em substituição à nota fiscal e posterior fatura, a Nota Fiscal Fatura, um único documento no qual se consubstancia a exigência fiscal da nota, bem como a exigência legal e contábil da fatura.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei 5.474/68 está assim redigido: "No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata