trabalho direito empresarial capitulo 9
3. Classificação das sociedades empresárias. 1º A classificação da sociedade de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. 2º A classificação quanto ao regime de constituição e dissolução. 3º A classificação quanto às condições para alienação da participação societária.
Antes de examinar cada um destes critérios, faz-se necessário apresentar a enumeração dos tipos societários existentes no direito empresarial, são eles: a sociedade em nome coletivo (NIC), a sociedade em comandita simples (CIS), a sociedade em comandita por ações (CIP), a sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima ou companhia (SA). Deve-se destacar a sociedade em conta de participação, que a lei define como despersonada (cc/2002, arts. 991ª 996). Dela se cuidará em momento próprio. 1º * Os sócios não respondem pela obrigação da sociedade empresária. Se a pessoa jurídica possui bens no seu patrimônio para todas as suas obrigações, o patrimônio particular de cada sócio é inatingível por duvidas sociais. Quando envolve os membros da N/C, dos comanditados da C/S, dos diretores da C/A ou das limitadas em relação a integralização do capital social está envolvida também a relação entre eles, ou seja, se um sócio descumprir as suas obrigações pode ser exigido dos demais se solidários. Esgotadas as forças do patrimônio social, podemos pensar em executar o patrimônio particular por saldos existentes no passivo da sociedade. Quando a sociedade estiver respondendo por obrigação sua ai sim terá responsabilidade limitada. E o sócio também quando responder por um ato seu. Em outras sociedades os credores só podem alcançar os patrimônios particulares até um certo limite. Em um 3º grupo de sociedades alguns tem responsabilidades ilimitadas outros não. As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em:
a) Sociedade ilimitada: em que todos os sócios respondem