Trabalho Direito Civil VI 16
TAISE WESCHENFELDER CAMARGO
TRABALHO DIREITO CIVIL VI
PORTO ALEGRE
16/04/2015
I. POSSE
a) O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio?
Podemos citar duas teorias para conceituarmos posse:
- Teoria de Savigny, que é a concepção subjetiva da posse.
- Teoria de Ihering, que é a concepção objetiva.
Sendo que, para Ihering, a constituição de posse basta pelo corpus (elemento material), ou seja, basta que a pessoa disponha da coisa, dispensando a intenção de ser dono (animus), ou seja, o proprietário é o possuidor, revestido da aparência de dono, definindo assim posse como o que é visível no domínio. Diferente da teoria subjetiva, Savigny, onde há a detenção se faltar um dos elementos psiquicos da posse, afirmou que não se pode dizer que a posse é um direito real, visto que não existe registro, sendo, então, um direito pessoal. Dito isto, Em geral, a teoria de Ihering predominou, pois o código civil de 2002 adotou a doutrina objetiva. Ainda, Segundo Arnaldo Rizzardo, podemos considerar como conceito de posse “(...) o exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade. Ou é o uso ou a fruição, ou o proveito, de um ou mais dos direitos de propriedade. Não exige o exercício de todos os direitos inerentes à propriedade, pois, na hipótese, confundir-se-ia posse com propriedade. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 4. Ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Fl. 17).
Também, Carlos Roberto Gonçalves, para conceituar posse, cita a teoria de Ihering (objetiva), concluindo que o conceito da posse resulta da junção de três dispositivos legais, todos do Código Civil - artigo 1.196 - possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”; artigo 1.198, - detenção e não posse: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para