Trabalho de ética de corretores
TRABALHO DE DIREITO, LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL I e II
Esse resumo levará sob o ponto de vista ético e profissional os pontos relevantes da legislação para o corretor de imóvel. Valores de Comissão do Corretor de Imóveis para São Paulo região
Segundo o Código Civil em vigor, no Capítulo XIII, artigo 725, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Esses valores são constituídos em tabelas de acordo com resoluções do Código de Ética Profissional.
No tocante à aplicação da tabela de comissões, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI n° 326/92.
De acordo com o art. 4°, inciso X:
“Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
...”receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”.
E, no art. 6°, inciso V, do Código de Ética, fica estabelecido que:
“É vedado ao corretor de imóveis:
...receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”.
De acordo com a própria Lei Federal n° 6.530/78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), em seu artigo 17, inciso IV,
“Compete aos Conselhos Regionais:
...homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”.
Assim sendo, os percentuais de remuneração constantes da atual tabela foram aprovados pela diretoria do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Sciesp) e homologados na 28ª Reunião Plenária do CRECI-SP, realizada em 30 de