Trabalho de ter a
Dos Crimes contra a Família
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§1°. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2°. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexitente o crime.
No delito em estudo não se admite a forma culposa, e nem preterdolosa
6. Objeto jurídico e resultado jurídico
a) Objeto jurídico do delito de bigamia
- O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito supracitado, teve como principal objetivo proteger a ordem jurídica matrimonial, assentada no princípio do casamento monogâmico.
- A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo ocorre de duas formas:
a) lesão ao objeto juridico '' ordem juridica matrimonial, assentada no principio do casamento monogâmico'' ocorre com a realização do segundo casamento.
b) Perigo concreto ao objeto juridico '' o ordem juridica matrimonial, assentada no principio do casamento monogâmico'' no caso de tentativa.
Consuma-se o delito de bigamia com a celebração do segundo casamento. ´
É possivel a tentativa; ocorre, exemplo, quando o juiz interrompe a cerimônia, apos a manifestação de vontade do agente no sentido de se casar, por lhe ser denunciado que o contraente ja é casado. Nescessário apontar, ainda, que a publicação dos proclamas não contitui tentativa no delito no estudo, e sim o crime de falsidade ideológica.
A ação penal é pública incondicionada.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzimento em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser