Trabalho de pesquisa
Atualmente, a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, segundo o artigo 27 do Código Penal, reforçado pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 104 do ECA (lei nº 8.069/90).
Os crimes praticados por menores são legalmente chamados de “atos infracionais” e seus praticantes de "menores infratores" ou, como preferem outros, de “adolescentes em conflito com a lei”. As penalidades previstas são chamadas de “medidas socioeducativas” e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente infrator, que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos” (por cada ato infracional grave cometido, conforme entendem os Tribunais). Após esse período, será transferido para o sistema de semiliberdade ou liberdade assistida, podendo retornar ao regime de internação em caso de mau-comportamento.
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenção da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida por meio de argumentos variados. Seus defensores acreditam, no todo ou em parte, que:
• há uma imaturidade intrínseca ao adolescente menor de 18 anos, em geral, devido a formação de sua mente e seus valores morais. O adolescente muda de mentalidade constantemente, o que pode acabar recuperando-o. Isso não significa que ele não saiba o que está fazendo. Ele pode ter consciência do ato, mas praticá-lo por falta de oportunidade ou por influência de um adulto. A crítica a esse argumento é a de que a recuperação seria incerta, de que não há dados que comprovem efetivamente o uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem menores) e, ainda, que a falta de oportunidade não constitui situação que autorize a prática de infrações;
• que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para